Quem tem direito ao acesso gratuito a medicamentos?
A Constituição Federal conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos,
sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, o direito à saúde
de forma integral e igualitária, incluindo a assistência farmacêutica.
Existe uma lista de medicamentos que são cobertos pelo SUS?
Via de regra, o paciente somente terá acesso aos medicamentos
previamente incorporados ao SUS, o que é feito mediante avaliação de
órgãos técnicos especializados, que levam em conta as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança
dos medicamentos, bem como a avaliação econômica comparativa dos
benefícios e dos custos em relação aos produtos já incorporados. Esse
mecanismo é importante para que os gestores do SUS possam melhor
planejar as políticas públicas de saúde, alocando adequadamente os
recursos financeiros disponíveis para tanto.
Como eu posso saber quais medicamentos estão disponíveis no SUS?
O Ministério da Saúde publica no seu Portal na Internet todos os
medicamentos incorporados ao SUS, bem como os protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas criados para orientar o diagnóstico e o
tratamento de determinadas doenças. Estados e Municípios podem
complementar essa relação com outros itens. Também é possível obter essa
informação no próprio estabelecimento de saúde, os quais, em muitos
casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição
dos medicamentos.
É possível ter
acesso gratuito a medicamentos não incorporados ou não previstos nos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS?
Existe muita controvérsia sobre essa questão. Embora as políticas
públicas de saúde implementadas pelo SUS devam ser prestigiadas, muitos
especialistas e membros do poder judiciário entendem que os gestores do
SUS devem analisar caso a caso, e, constatando que os medicamentos
incorporados não se mostram clinicamente adequados a determinado
paciente, oferecer a ele outros meios existentes no mercado,
independentemente da sua prévia incorporação ao SUS, até porque nem
sempre o processo de incorporação acompanha a velocidade do avanço da
medicina. É importante, porém, que o produto tenha sido registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão competente para avaliar a
eficácia, segurança e qualidade do produto, salvo em situações
excepcionalíssimas.
O que o paciente poderá fazer caso encontre dificuldades para ter acesso a medicamentos?
Não raras vezes, o paciente se depara com a informação de que
determinados medicamentos estão em falta na rede pública. Podem ocorrer
também situações especiais em que os medicamentos prescritos não tenham
sido incorporados ao SUS. Essas hipóteses podem significar falha ou
ineficácia na gestão do SUS, legitimando o paciente a pleitear o acesso a
esses bens aos órgãos administrativos de controle ou, como alternativa
extrema, recorrer à Justiça.
Como pleitear o
acesso gratuito a medicamentos por meio dos órgãos administrativos de
controle quando o atendimento do SUS não se mostrar adequado ou
resolutivo?
Havendo tempo hábil, recomendamos que o paciente, primeiramente,
protocole requerimento escrito na Secretaria da Saúde (do Estado ou do
Município), solicitando, com base em relatório médico, os medicamentos
dos quais necessita, conforme modelo abaixo. Alguns Estados (a exemplo
de São Paulo - clique aqui) e Municípios disponibilizam aos pacientes um formulários próprio para solicitação de medicamentos.
Se mesmo assim o paciente encontrar dificuldades no acesso aos
medicamentos, poderá apresentar reclamação às ouvidorias do SUS (locais,
regionais ou nacional). A ouvidoria do Ministério da Saúde, por
exemplo, tem competência para acionar os órgãos competentes para a
correção de problemas identificados.
Além das ouvidorias do SUS, o usuário poderá contar com o auxílio
assistentes sociais no próprio estabelecimento em que está sendo
atendido. Esses profissionais, muitas vezes, são a chave para a solução
de problemas, principalmente nos casos de má comunicação ou
desconhecimento dos mecanismos de controle.
Quando recorrer à Justiça?
A Justiça deve ser vista como última trincheira no acesso aos
medicamentos. A tentativa de solução extrajudicial pode, em muitos
casos, ocorrer de maneira mais rápida e barata que a escolha da via
judicial, representando maior benefício para o paciente e para o
sistema. Recomendamos que o paciente recorra a Justiça apenas quando
todas as alternativas administrativas fracassarem ou quando a urgência
do caso não permitir a espera pela análise dos órgãos administrativos.
Já tentei de todas as formas, mas não consegui. A quem devo procurar se houver necessidade de acionar a Justiça?
Para acionar a Justiça objetivando que esta determine a efetivação do
direito à saúde, o paciente deve procurar alguns dos legitimados para
promoverem a ação, podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério
Público, a OAB (assistência judiciária gratuita) e as Faculdades de
Direito conveniadas com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário
(Justiça Estadual/Federal), ou o Sistema dos Juizados Especiais. Há
também a possibilidade de contratar um advogado particular.
É possível ajuizar ação judicial para garantia de fornecimento de medicamentos por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar
ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários
mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação
à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses
juizados destacam-se aquelas relacionadas ao acesso a medicamentos. O
acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa for igual ou
inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de
advogado. Confira aqui a relação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais instalados no Brasil.
Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?
- RG.
- CPF.
- Comprovante de residência.
- Cartão do SUS.
- Laudos de exames que comprovem a existência da doença.
- Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado. Obs.: Clique aqui para ter acesso a um formulário que facilitará a análise do caso pelo juiz.
- Prova de que o paciente procurou obter os medicamentos pelas vias administrativas ou notícia veiculada na imprensa de que o medicamento está em falta.
- Orçamento do tratamento prescrito. Isso ajuda o Poder Judiciário a determinar, em caso de descumprimento de eventual decisão, o sequestro de verbas necessárias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário